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sexta-feira, 19 de março de 2010

Anotações IBRAM

No âmbito da museologia, qualifica-se como atributos intrínsecos dos artefatos as “propriedades de natureza físico-química: forma geométrica, peso, cor, textura, dureza, etc.” (MENESES, 1997, p. 3), ou seja, a morfologia do artefato, enquanto que os atributos extrínsecos estariam relacionados à contextualização do objeto no tempo e no espaço, sua biografia.

Fonte: YASSUDA. Documentação museológica: uma reflexão sobre o tratamento descritivo do objeto no Museu Paulista. UNESP, 2009.

A Museologia é a área do conhecimento que estuda o fenômeno MUSEU e suas relações com o Real - a partir das interações entre homem, cultura e natureza, no âmbito dos diferentes sistemas de pensamento.

Links interessantes sobre outros conceitos relacionados ao tema: 

quarta-feira, 17 de março de 2010

Principais Pensadores Educacionais

John Dewey (1859-1952)

É reconhecido como um dos fundadores da escola filosófica de Pragmatismo (juntamente com Charles Sanders Peirce e William James), um pioneiro em psicologia funcional, e representante principal do movimento da educação progressiva norte-americana durante a primeira metade do século XX.

Conceitos-chave ligados ao autor: instrumentalismo, pragmatismo, mundo em constante mudança, ensino com prática, escola como lugar de transformação, conceito social da escola, aprendizado para servir à sociedade (portanto aplicável), Zona de Desenvolvimento Proximal (educação "tutoriada")

Lev Vygotsky (1896-1934)

Vygotsky é o grande fundador da escola soviética de psicologia histórico-cultural. Era necessário, na época, a construção de uma ponte que ligasse a psicologia "natural", mais quantitativa, à psicologia "mental", mais subjetiva. Foi pioneiro na noção de que o desenvolvimento intelectual das crianças ocorre em função das interações sociais e condições de vida. Defendia a priorização, pela escola, em sua tarefa educativa, do contato com o conhecimento sistematizado mais do que
com as questões de disciplina. Postulava, também, que o momento que dá origem às formas puramente humanas de inteligência prática e abstrata acontece quando a fala e a atividade prática, então duas linhas independentes de desenvolvimento, convergem.

Conceitos-chave ligados ao autor: construtivismo, ideologia marxista, psicologia social, interação entre a reflexologia do indivíduo particular e a reflexologia coletiva, psicologia cultural-histórica ou instrumental, defectologia (análise das diversas causas das deficiências mentais e sensoriais)

Jean Piaget (1896-1980)

Através da minuciosa observação de seus filhos e principalmente de outras crianças, Piaget impulsionou a Teoria Cognitiva, onde propõe a existência de quatro estágios de desenvolvimento cognitivo no ser humano: sensório-motor, Pré-operacional (Pré-Operatório), Operatório concreto e Operatório formal. O desenvolvimento dá-se através do equilíbrio entre a assimilação e a acomodação, resultando em adaptação. Este esquema revela que nenhum conhecimento nos chega do exterior sem que sofra alguma alteração pela nossa parte.

Conceitos-chave ligados ao autor: construtivismo, epistemologia genética, psicopedagogia, desenvolvimento psicológico.


Fonte: Wikipedia

Outros links interessantes:

terça-feira, 16 de março de 2010

Anotações - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MUSEÓLOGO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MUSEÓLOGO - CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM - Criado pela Lei nº 7287 de 18/12/84 - Regulamentado pelo Decreto nº 91.775 de 15/10/85

Art 4.º - Compete ao museólogo

i- Realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de outro colega;

m- Desenvolver atividades comunitárias relativas ao exercício profissional.

Art 7.º - O museólogo deve, em relação aos colegas e à classe:

e- Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

h- Aceitar os encargos que lhe forem solicitados pelos Conselhos Federal e Regionais de Museologia, desempenhando-os com seriedade e responsabilidade;

i- Atender, salvo motivo de força maior previamente justificado, a qualquer convocação feita pelo órgão fiscalizador.

Art 9.º - O museólogo deve, em relação ao público, observar a seguinte conduta:

b- Tratar o público com respeito e cortesia, respondendo a todas as questões sobre o acervo em reserva técnica e/ou exposto nos museus;

Art 10 - A transgressão às normas estabelecidas neste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com aplicação das seguintes penalidades:

a- Advertência confidencial, em aviso reservado;
b- Censura confidencial, em aviso reservado;
c- Suspensão do registro profissional por prazo de 01 (um) ano;
d- Cassação do registro profissional.


Parágrafo Único - O julgamento das questões acima discriminadas poderá ser contestado no prazo de 01 (um) mês, facultando ao interessado o recurso.

Art 11 - As normas deste Código serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Museologia.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Anotações IBRAM

Revista Museus - http://www.revistamuseu.com.br/index.htm

II Conferência Nacional de Cultura - http://blogs.cultura.gov.br/cnc/

Programa Ibermuseus - teve sua origem no I Encontro Ibero-americano de Museus,em 2007, na Bahia. Em outubro de 2008, a XIX Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo, com a filiação de 10 países: Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, Espanha, México, Portugal, República Dominicana e Uruguai, se reuniu em El Salvador e aprovou a transformação da iniciativa Ibermuseus em programa, para ser uma instância de fomento e articulação da política museológica iberoamericana. O programa trabalhará na definição de diretrizes para a implementação de políticas públicas para a cultura e na criação de mecanismos multilaterais de cooperação e desenvolvimento de ações conjuntas na área de museus e da Museologia. Com isso, reforçará a relação entre as instituições e os profissionais do setor, bem como a proteção e gestão do patrimônio e a troca de experiências.


Anotações DECRETO Nº 3.551

DECRETO Nº 3.551 DE 04 DE AGOSTO DE 2000 - INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO, CRIA O PROGRAMA NACIONAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art 1º, § 1º - Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

Art 2º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.

Art 3°, § 1º - A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo IPHAN.

Art 5º - Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Brasil".

Art 7º - O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Anotações DECRETO-LEI Nº 25

DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orIgem estrangeira:

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

  2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país; 

  3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário (sucessão de bens de estrangeiros por morte ou por ausência); 

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

Tombamento voluntário: quando o proprietário o pedir

Tombamento compulsório: quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional: competente para avaliar e tombar

Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência [na compra, sobre toda e qualquer outra pessoa].

§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

Art. 29. O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.