segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Estatuto Social BNDES - artigos 1 a 10

 CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO, OBJETO SOCIAL, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E CAPITAL SOCIAL

Art. 1º            O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á por este Estatuto, e, especialmente, pelas Leis nº 1.628, de 20 de junho de 1952, Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º            O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritório central na Avenida República do Chile, nº 100, Centro, Rio de Janeiro - RJ, com atuação em todo o território nacional, podendo, para o cumprimento de seu objeto social, instalar e manter, no País ou no exterior, escritórios, representações ou agências e constituir subsidiárias.

Art. 3º            O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4º            O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

Art. 5º            O prazo de duração do BNDES é indeterminado.

Art. 6º            O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações, financeiras ou no mercado de capitais, de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades institucionais, competindo-lhe, particularmente:

I - realizar operações de crédito, inclusive mediante a celebração de contratos de financiamento e a aquisição ou desconto de títulos;

II - estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme;

III - gestão de recursos de terceiros, inclusive por meio de fundos de natureza pública ou privada, em conformidade com as respectivas normas aplicáveis;

IV - prestação de aval, fiança ou outras garantias em operações de crédito, podendo abranger inclusive riscos de variação cambial;

V - financiar, nos termos do artigo 239, §1º, da Constituição da República, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

VI - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos de natureza pública ou privada instituídos por entidades da Administração Pública, na condição de administrador ou agente financeiro, em conformidade com as respectivas normas aplicáveis;

VII - financiar a exportação de produtos e de serviços, inclusive as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação;

VIII - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de arbitramento;

IX - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados no exterior por empresas de capital nacional, assim consideradas aquelas cujo controle efetivo pertença direta ou indiretamente a pessoas físicas domiciliadas e residentes no território nacional ou a entidades de direito público interno, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;

X - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos:

a) de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;

b) de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como de natureza cultural;​

XI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

XII - prestar serviços de estruturação de projetos de desestatização relativos a ativos da União ou de outros entes e entidades da Administração Pública;

XIII - prestar serviços técnicos em projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social em concessões, permissões, autorizações, Parcerias Público-Privadas e outras formas de parceria ou alienações de ativos; e

XIV - realizar, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria Executiva, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo, que serão constituídos de:

- dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até 10% (dez por cento) do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 1,5% (um e meio por cento) do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda”; e

II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas nos incisos X e XI do caput.

Art. 7º            Para a realização de suas operações o BNDES procederá:

- ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos  X e XI do artigo 6º; e

III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.

Parágrafo único. A participação do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria Executiva para programas ou projetos específicos.

Art. 8º            O BNDES poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação.

Art. 9º             O BNDES somente poderá assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando houver orientação da União que:

- esteja definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e

II - tenha seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração do BNDES deverá:

- evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e

II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.

Art. 10            Quando orientado pela União nos termos do caput do artigo 9°, o BNDES somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do art. 9º, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, o BNDES pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios.  

Fonte: Estatuto do BNDES

Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971

 

Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971 - Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do artigo  do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. O capital inicial da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.

Art. 3º Todos os dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os preceitos legais aplicáveis às emprêsas públicas em geral, ou com as disposições especiais desta lei, continuam em vigor, passando a ser dêles sujeito, ativo ou passivo, a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

Art. 5º A emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar tôdas as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

Art. 6º Ao contratar no exterior ou no País, poderá a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 10. A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos têrmos e para os fins do § 2º do art.  do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do art. 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º O Estatuto da emprêsa pública de que trata êste artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966,os quais regularão os fins da emprêsa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de contrôle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente.

§ 2º O capital inicial da emprêsa pública criada por êste artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, êsse capital, na sua totalidade, à emprêsa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros).

§ 3º As ações da emprêsa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta.

§ 4º O regime jurídico do pessoal a serviço da emprêsa pública de que trata êste artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo privado.

§ 5º As disposições do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a êle incorporado do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa Emprêsa Pública, de indicação do Presidente da Junta de Administração a que se refere o art.  do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966.

*Fonte: Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971 (jusbrasil.com.br)

LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

 LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964 - Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

I - do Conselho Monetário Nacional;

II - do Banco Central do Brasil;                 

III - do Banco do Brasil S. A.;

IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.


CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições  financeiras  somente poderão   funcionar  no País  mediante  prévia autorização do Banco Central  da República do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.

§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS

Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.

§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.

§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.

Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.

Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.

BNDES - A empresa

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), fundado em 20 de junho de 1952, uma empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sendo o principal instrumento do Governo Federal, nosso único acionista, para financiamento de longo prazo e investimento nos diversos segmentos da economia brasileira. 

O Sistema BNDES é formado por três empresas: o BNDES e suas subsidiárias – a BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), que atua no mercado de capitais, e a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), dedicada ao fomento da produção e da comercialização de máquinas e equipamentos.

Nossa atuação ocorre por meio de financiamento e crédito; concessão de recursos não reembolsáveis; prestação de garantias; serviços; e participação e títulos; além de produção de conhecimento. Disponibilizamos produtos, programas e fundos, conforme a modalidade e a característica das operações. 

Avaliamos o apoio a cada projeto com foco em seu potencial de geração de impacto social, ambiental e econômico para o país, direto ou indireto. Nossa governança é composta por regras e padrões de gestão criteriosos e envolve o relacionamento entre instâncias internas, como Conselho de Administração (CA), Diretoria Executiva, Conselho Fiscal (Cofis) e demais comitês; e externas, como Congresso Nacional, Controladoria-Geral da União (CGU), Banco Central do Brasil (BCB), Tribunal de Contas da União (TCU) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Propósito

Melhorar a vida de gerações, promovendo o desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Visão

Ser um banco de desenvolvimento verde, digital, inclusivo, inovador, industrializante e tecnológico.

Missão

Retomar o protagonismo do BNDES no desenvolvimento econômico, social e ambiental brasileiro.

Valores

  • Compromisso com desenvolvimento
  • Espírito público
  • Ética
  • Excelência

Princípios

  • Agilidade
  • Comprometimento
  • Cooperação
  • Diversidade
  • Efetividade
  • Equidade
  • Inovação
  • Transparência

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Comportamento Empresarial

Comportamento/ Discriminação
Inativo
Reativo
Ativo
Proativo
Situação desejada
Atual
Passada
Futuro previsto
Futuro preparado
Postura básica
Conservador
Saudosista
Otimizar
Idealizar
Procura
Estabelecimento e sobrevivência
Situação passada acumulada
Otimização da situação
Autodesenvolvimento, autorrealização, autocontrole
Mudanças
Não sabe que estão acontecendo
Reage às mudanças como forma de ameaças sérias
Age tendo em vista oportunidades e ameaças
Proage, procura criar oportunidades e se antecipar às mudanças
Foco no planejamento
Não existe
Operacional
Tático
Estratégico


LOBATO, 2000 apud BELMIRO, Luiz A. Gravina et al. Administração Estratégica. 2ª ed. Rio de Janeiro: LTC, 2008. 

terça-feira, 23 de setembro de 2014

10 Faces da Inovação

Tom Kelley apresenta, em seu livro “10 Faces da Inovação”, dez personas importantes no processo de inovação tecnológica, divididas em 3 classes:

Personas que aprendem

Movidas por ideias de que, por maior que seja o sucesso da empresa hoje, ninguém pode dar-se ao luxo de ser complacente.

1 - Antropólogo: traz ideias e perspectivas para a organização, observando o comportamento humano e compreendendo as interações físicas e emocionais entre pessoas e serviços.

2 - Experimentador: testa novas ideias continuamente, aprendendo mediante um processo esclarecido de tentativa e erro. O experimentador assume riscos calculados para alcançar sucesso, mantendo-se em estado constante de "experimentação e implementação".

3 - Polinizador: explora outros setores e culturas para em seguida adaptar as descobertas e as revelações daí decorrentes às necessidades únicas do próprio empreendimento.

Personas que organizam

Compreendem que as ideias competem por tempo, atenção e recurso e sabem impulsioná-las.

4 - Saltador de obstáculos: sabe que o caminho para a inovação está repleto de dificuldades e desenvolve um jeito todo especial para transpor essas barreiras ou para atuar com mais inteligência que os adversários.

5 - Colaborador: ajuda a reunir grupos ecléticos e, em geral, atua como líder no meio do pacote, para criar novas combinações e soluções multidisciplinares.

6 - Diretor: não só é capaz de compor grupos e equipes talentosas, mas também ajuda a produzir centelhas criativas.

Personas de construção

Aplicam os insights gerados pelos papéis de aprendizado e canalizam a capacitação produzida pelos papéis de organização para realizar a inovação.

7 - Arquiteto de experiências: projeta experiências que vão além da mera funcionalidade e se conecta em um nível profundo com as necessidades expressas ou latentes dos clientes.

8 - Cenógrafo: cria um palco no qual os membros da equipe possam trabalhar, transformando o ambiente físico em uma ferramenta poderosa para influenciar o comportamento e atitudes.

9 - Cuidador: constrói espécie de metáfora de profissional de saúde para cuidar do usuário que vai além de um simples serviço. Um bom cuidador se antecipa às necessidades dos clientes e está disposto a cuidar deles.


10 - Contador de histórias: constrói as morais interna e externa através de histórias convincentes que transmitem um valor humano fundamental ou reforçam traços culturais específicos.

Fonte: http://estrategiaparatodos.wordpress.com/2013/01/28/10-faces-da-inovacao/

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Principais linhas de pensamento em Gestão da Qualidade


  • Deming (EUA no Japão) - divulgou o ciclo PDCA de Shewhart
  • Juran (Romênia) - Planejamento, Melhoria e Controle da Qualidade
  • Crosby (EUA) - Zero defeito e Fazer certo na 1ª vez. Qualidade = conformidade com requisitos
  • Feigenbaum (EUA) - Total Quality Control (TQC) - compromisso com a excelência, orientação para o cliente
  • Ishikawa (Japão) - Controle da qualidade em todas as suas dimensões e manifestações

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Eras Históricas


Fonte: BATOCCHIO, A. BIAGIO, L. A. A Importância da Avaliação do Capital Intelectual na Administração Estratégica. UNICAMP: São Paulo, 1999[?].

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Integração Vertical e Horizontal

"Denomina-se de integração vertical quando se pretende fazer referência a uma empresa que incorpora todos os processo de produção dos seus produtos, de a a z. Pode, por exemplo, produzir ela própria as suas matérias-primas ou controlar as empresas que utilizam ou vendem os seus produtos.
Chama-se integração horizontal quando uma gama bastante extensa de bens e serviços são produzidos a partir de uma base comum."