CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO, OBJETO SOCIAL, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO E CAPITAL SOCIAL
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á por este Estatuto, e, especialmente, pelas Leis nº 1.628, de 20 de junho de 1952, Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritório central na Avenida República do Chile, nº 100, Centro, Rio de Janeiro - RJ, com atuação em todo o território nacional, podendo, para o cumprimento de seu objeto social, instalar e manter, no País ou no exterior, escritórios, representações ou agências e constituir subsidiárias.
Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.
Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado.
Art. 6º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações, financeiras ou no mercado de capitais, de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades institucionais, competindo-lhe, particularmente:
I - realizar operações de crédito, inclusive mediante a celebração de contratos de financiamento e a aquisição ou desconto de títulos;
II - estruturação, coordenação, distribuição de títulos ou valores mobiliários por regime de melhores esforços ou garantia firme;
III - gestão de recursos de terceiros, inclusive por meio de fundos de natureza pública ou privada, em conformidade com as respectivas normas aplicáveis;
IV - prestação de aval, fiança ou outras garantias em operações de crédito, podendo abranger inclusive riscos de variação cambial;
V - financiar, nos termos do artigo 239, §1º, da Constituição da República, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
VI - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos de natureza pública ou privada instituídos por entidades da Administração Pública, na condição de administrador ou agente financeiro, em conformidade com as respectivas normas aplicáveis;
VII - financiar a exportação de produtos e de serviços, inclusive as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação;
VIII - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de arbitramento;
IX - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados no exterior por empresas de capital nacional, assim consideradas aquelas cujo controle efetivo pertença direta ou indiretamente a pessoas físicas domiciliadas e residentes no território nacional ou a entidades de direito público interno, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;
X - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos:
a) de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;
b) de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como de natureza cultural;
XI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;
XII - prestar serviços de estruturação de projetos de desestatização relativos a ativos da União ou de outros entes e entidades da Administração Pública;
XIII - prestar serviços técnicos em projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social em concessões, permissões, autorizações, Parcerias Público-Privadas e outras formas de parceria ou alienações de ativos; e
XIV - realizar, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria Executiva, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo, que serão constituídos de:
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até 10% (dez por cento) do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 1,5% (um e meio por cento) do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda”; e
II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas nos incisos X e XI do caput.
Art. 7º Para a realização de suas operações o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos X e XI do artigo 6º; e
III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.
Parágrafo único. A participação do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria Executiva para programas ou projetos específicos.
Art. 8º O BNDES poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação.
Art. 9º O BNDES somente poderá assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando houver orientação da União que:
I - esteja definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tenha seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração do BNDES deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
Art. 10 Quando orientado pela União nos termos do caput do artigo 9°, o BNDES somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do art. 9º, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, o BNDES pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios.
Fonte: Estatuto do BNDES