CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MUSEÓLOGO - CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM - Criado pela Lei nº 7287 de 18/12/84 - Regulamentado pelo Decreto nº 91.775 de 15/10/85
Art 4.º - Compete ao museólogo
i- Realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de outro colega;
m- Desenvolver atividades comunitárias relativas ao exercício profissional.
Art 7.º - O museólogo deve, em relação aos colegas e à classe:
e- Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
h- Aceitar os encargos que lhe forem solicitados pelos Conselhos Federal e Regionais de Museologia, desempenhando-os com seriedade e responsabilidade;
i- Atender, salvo motivo de força maior previamente justificado, a qualquer convocação feita pelo órgão fiscalizador.
Art 9.º - O museólogo deve, em relação ao público, observar a seguinte conduta:
b- Tratar o público com respeito e cortesia, respondendo a todas as questões sobre o acervo em reserva técnica e/ou exposto nos museus;
Art 10 - A transgressão às normas estabelecidas neste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com aplicação das seguintes penalidades:
a- Advertência confidencial, em aviso reservado;
b- Censura confidencial, em aviso reservado;
c- Suspensão do registro profissional por prazo de 01 (um) ano;
d- Cassação do registro profissional.
Parágrafo Único - O julgamento das questões acima discriminadas poderá ser contestado no prazo de 01 (um) mês, facultando ao interessado o recurso.
Art 11 - As normas deste Código serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Museologia.
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