26) A extinção do contrato de trabalho em decorrência de rescisão indireta possibilidta a percepção dos valores relativos ao seguro-desemprego.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.
O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, INCLUSIVE A INDIRETA, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
(*dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
27) O FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, é destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990:
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de UM salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
28) LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período;
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.
É o EMPREGADOR quem deve solicitar o cadastramento do trabalhador quando da sua admissão.
Art. 3º, § 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.
Art. 7º, § 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
§ 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
29) No caso de culpa recíproca ou força maior, o empregador deverá recolher na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 20% sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato.
Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na sua conta vinculada uma indenização de 40%. A indenização é calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato.
30) O princípio da legalidade se revela como uma das garantias dos administrados. Esse princípio consiste na necessidade de prévia legislação que permita a atuação do poder público.
32) O domicílio da pessoal natural será o lugar onde ela estabelecer a sua residência com ânimo definitivo.
33) Segundo a lei 1.040/62002:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
34) LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem INCONDICIONAL de pagar quantia DETERMINADA;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
35) LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Art 26, Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
36) A COMPE é operada pelo Banco do Brasil.
- Os participantes da COMPE são o BACEN, os estabelecimentos bancários autorizados a receber depósitos do público, movimentáveis por cheque; e outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, a critério deste banco.
- A COMPE é composta por três sistemas: local, integrado regional e nacional.
- Segundo a CIRCULAR 3.118 do BACEN:
Art. 1º Estabelecer que a Centralizadora da Compensação deCheques e Outros Papéis - Compe somente pode compensar e liquidarobrigações relacionadas com os seguintes documentos:
I - cheque;
II - bloqueto de cobrança;
III - Documento de Crédito - DOC;
IV - Documento de Acerto de Diferença - DAD;
V - Recibo Interbancário;
VI - Comunicação de Remessa - CR; e
VII - Comunicação de Devolução - CD.
- São compensáveis por meio do sistema nacional os documentos girados sobre praças participantes desse sistema e não abrangidas pelo sistema local ou sistema integrado regional em que estiverem sendo torçados.
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Comentários 2 - Questões CAIXA 2010 - RJ - Técnico Bancário Novo - CESPE
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