37) Os princípios fundamentais que norteiam o Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB) incluem:
(FARIA, Claiton; FILHO, Edvaldo; RIBEIRO, Francisco. O Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB)
Para redução do risco sistêmico, objetivo maior da reforma, foram igualmente importantes alterações legais e regulamentares efetuadas principalmente por intermédio da Lei 10.214, da Resolução 2.882, da Circular 3.057 e da Circular 3.101, cabendo destacar entre elas:
• o reconhecimento da compensação multilateral no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação;
• os dispositivos que garantem a exeqüibilidade dos ativos oferecidos em garantia, no caso de quebra de participante em sistema de compensação e de liquidação;
• a obrigatoriedade de que, em todo sistema de liquidação considerado sistemicamente importante pelo Banco Central do Brasil, a entidade operadora atue como contraparte central e, ressalvado o risco de emissor, assegure a liquidação de todas as operações cursadas, devendo para isso contar com adequados mecanismos de proteção;
• o estabelecimento de princípios para o funcionamento do SPB em conformidade com as recomendações feitas por organismos financeiros internacionais;
• a exigência de que, nos sistemas considerados sistemicamente importantes, a liquidação final dos resultados apurados seja feita diretamente em contas mantidas no Banco Central do Brasil;
• a proibição de saldo a descoberto nas contas de liquidação mantidas no Banco Central do Brasil.
LEI No 10.214, DE 27 DE MARÇO DE 2001
Art. 3º. É admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art 4º, § 3º. Os mecanismos e as salvaguardas de que trata o parágrafo anterior compreendem, dentre outros, dispositivos de segurança adequados e regras de controle de riscos, de contingências, de compartilhamento de perdas entre os participantes e de execução direta de posições em custódia, de contratos e de garantias aportadas pelos participantes.
38) No mercado primário, é negociado o ativo financeiro pela primeira vez, com a obtenção de recursos pelo emissor do título. Assim, a emissão de títulos ou valores mobiliários permite a captalização ou o financiamento com o objetivo de cobrir gastos ou realizar investimentos.
No mercado secundário, há a negociação dos títulos existentes, emitidos anteriormente no mercado, que têm sua propriedade transferida entre os participantes. A principal função deste mercado é proporcionar liquidez aos ativos financeiros.
39) Os papéis tradicionais de um banco central são: (Wikipedia)
Banqueiro do governo: é ele quem guarda as reservas internacionais em ouro ou moeda estrangeira do governo.
Autoridade emissora de moeda, ou monopólio de emissão: é o banco central quem, com exclusividade, emite ou autoriza a emissão de papel moeda daquele país.
Executor da política MONETÁRIA e cambial: é o banco central quem insere ou retira moeda do mercado, regula as taxas de juros e regula a quantidade de moeda estrangeira em circulação no país. Essas operações são conhecidas como open market ou operações de mercado aberto, e consistem principalmente na compra e venda de títulos públicos ou de moeda estrangeira para instituições financeiras previamente escolhidas.
Banco dos Bancos, ou prestamista de última instância: o banco central provê empréstimos exclusivos aos membros do sistema financeiro a fim de regular a liquidez ou mesmo evitar falências que poderiam causar uma reação em cadeia de falências bancárias. Ele também mantém os depósitos compulsórios dos bancos comerciais, regulando assim a multiplicação da moeda escritural no mercado.
Além desses papéis, alguns bancos centrais (como por exemplo o Banco Central do Brasil) acumulam também o papel de supervisor do sistema financeiro.
40) O BACEN, ao vender títulos às instituições financeiras, reduz a liquidez no mercado.
O BACEN, ao efetuar o recolhimento compulsório sobre os depósitos e outros recursos de terceiros, tem como objetivo reduzir a capacidade de criação de moeda pelas isntituições financeiras que captam depósitos.
A execução da política monetária consiste em adequar o volume dos meios de pagamentos à efetiva necessidade dos agentes econômicos, mediante a utilização de determinados instrumentos de política monetária.
As operações de mercado aberto (open market) consistem na atuação do BACEN para aumentar ou diminuir a liquidez na economia, mediante a compra ou a venda de títulos.
Os instrumentos clássicos de política monetária são as operações de redesconto ou de assistência de liquidez, o recolhimento compulsório e as operações de mercado aberto (open market).
41) Os dealers são instituições financeiras escolhidas pelo BACEN para fomentar a liquidez e a competitividade do mercado aberto de títulos públicos, aumentando a eficiência de suas operações, com conseguências positivas para os preços dos títulos e para o perfil da dívida pública.
As operações de mercado aberto são realizadas pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) com os títulos PÚBLICOS por meio de operações compromissadas ou finais.
Operação compromissada ocorre quando o vendedor do título assume o compromisso de recomprá-lo, enquanto o adquirente assume o compromisso de revendê-lo.
Operação final ocorre quando o título é adquirido sem assunção de qualquer compromisso de revendê-lo no futuro, passando a compor a carteira da instituição adquirente de forma definitiva.
Leilão especial - Sessão de negociação em pregão, em dia e hora determinados pela bolsa de valores em que se realizará a operação.
Leilão informal - Go Around - É uma operação de venda ou resgate de títulos públicos executada pelo BC. Num curto intervalo de tempo (5 a 10 minutos), os operadores do BC acionam as instituições, através dos dealers, e acolhem os lances propostos, selecionando os melhores e fechando imediatamente com as instituições.
Leilão primário de títulos públicos federais - É a maneira que o BC utiliza para lançar um título no mercado.
1 - Três são os módulos complementares do Selic:
a) Oferta Pública (Ofpub);
b) Oferta a Dealers (Ofdealers); e
c) Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).
2 - Os módulos Ofpub e Ofdealers têm por finalidade acolher propostas e apurar resultados de ofertas:
a) de venda ou de compra de títulos;
b) de venda de títulos com compromisso de recompra ou de compra de títulos com compromisso de revenda; e
c) de outras operações, a critério do Administrador do Selic.
3 - São destinatários das ofertas referidas no item anterior:
a) no Ofpub: bancos; caixas econômicas; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e sociedades de crédito imobiliário; e
b) no Ofdealers: apenas as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional.
42) A política FISCAL tem como objetivo aumentar a arrecadação de tributos junto à sociedade para fazer frente às despesas governamentais.
Os objetivos principais da política econômica são promover o desenvolvimento e o crescimento econômico; garantir o pleno emprego e sua estabilidade; equilibrar o volume financeiro das transações econômicas com o exterior; garantir a estabilidade dos preços e o controle da inflação; e promover a distribuição da riqueza e das rendas, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e propiciar melhor condição econômica para mais pessoas.
A política monetária pode ser definida como o controle da oferta de moeda e a definição da taxa de juros para garantir o nível adequado de liquidez em cada momento econômico.
A política fiscal trata das receitas e despesas do governo e tem como objetivo adequar as despesas efetuadas pelo governo ao volume de receitas arrecadadas.
A política cambial visa manter o equilíbrio das relações externas, via balanço de pagamentos, com as necessidades internas da economia, e a paridade da moeda do país em relação às moedas estrangeiras.
43) Ações preferenciais são ações que detêm o direito de preferência sobre os lucros a serem distribuídos aos acionistas.
Ações ordinárias dão direito a voz e voto aos seus detentores nas assembleias de acionistas.
Bolsas de valores são sociedades anônimas ou associações civis sem fins lucrativos, constituídas para manter local adequado à negociação de valores mobiliários.
Uma carteira de ações é um conjunto de ações adquiridas por (na posse de) um investidor, seja pessoa física ou jurídica.
Mercado Aberto - Também conhecido por mercado secundário, é onde são negociados títulos públicos já emitidos.
45) LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965
Art. 30, § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial.
46) LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) (Regulamento)
§ 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
47) LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976
Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
48) LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976
Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
50) LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)
I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas:
II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei (sua própria) com a de investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
a) adotar percentagens diferentes em função; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Vide art 10, inciso III)
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado)
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III)
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decrto-lei nº 2.290, de 1986)
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Comentários 3 - Questões CAIXA 2010 - RJ - Técnico Bancário Novo - CESPE
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mto bom mesmo, obrigado pela força.
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