Referente ao Simulado 2 (ESAF) do Prof. Anderson Luiz (www.pontodosconcursos.com.br):
- São 3 as principais distinções entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista:
• Forma jurídica:
EP: podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito
SEM: devem ter a forma de S/A
• Composição do capital:
EP: capital 100% público
SEM: capital público + capital privado (na esfera federal, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer à União)
• Foro processual (apenas para as entidades federais):
EP federais: as causas serão processadas e julgadas na Justiça Federal (exceto as causas de falência, acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho)
SEM federais: as causas serão processadas e julgadas na Justiça Estadual (bem como as SEM estaduais e municipais)
- As agências reguladoras integram a Administração Indireta. Embora essa seja a prática atual, não é obrigatória a adoção da forma de autarquia, muito menos em regime especial.
- A autarquia é criada por lei específica. Por outro lado, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista têm sua criação autorizada por lei específica. A criação dessas entidades ocorre por decreto do Chefe do Poder Executivo.
- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Porem, é dispensável a autorização legislativa para a criação de subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a entidade da administração indireta. Nesse caso, a lei criadora é a própria medida autorizadora.
- A licitação do tipo menor preço deve ser a regra geral nas licitações para contratação de obras, serviços, compras, locações e fornecimentos. O art. 46 da Lei nº 8.666/93 estabelece que os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
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