Ato da Administração: é o ato praticado pela Administração Pública com base em normas de direito público e de direito privado, ou seja, se sujeita a um regime híbrido. A Administração não faz uso de sua supremacia sobre o administrado. São os denominados atos de gestão, dos quais são exemplos: compra e venda de bens, aluguel de imóvel etc.
Fatos administrativos: é toda realização material da Administração, em cumprimento a determinada decisão administrativa. Isso significa que o fato administrativo é, sempre, resultado do ato administrativo que o determina.
São características dos atos administrativos:
- Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública (diferenciam-se, portanto, dos atos bilaterais - dos quais são exemplos os contratos administrativos)
- Supremacia da Administração Pública
- Manifestação de vontade capaz de produzir efeitos jurídicos para os administrados ou para a própria Administração (“... tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”)
Fonte: Prof. Anderson Luiz - www.pontodosconcursos.com.br
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