quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Servico Publico

Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei nº 8.987/95, art. 2º, II).


Considera-se permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica (consórcio de empresas não!) que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (Lei nº 8.987/95, art. 2º, IV).

De acordo do o art. 6º da Lei nº 8.987/95, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.


As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos (Lei nº 8.987/95, art. 7-A).

Fonte: Prof. Anderson Luiz - www.pontodosconcursos.com.br

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