terça-feira, 31 de agosto de 2010

Nova Súmula 455 do STJ

Súmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a Súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.

Fonte: Consultor Jurídico

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