A falta disciplinar cometida por membro do Ministério Público que também seja definida como crime prescreve juntamente com a ação penal.
Na hipótese de acumulação ilegal de cargo ou função pública, fica o Procurador de Justiça sujeito a sanção de suspenção, a ser aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Na apuração de infração disciplinar de membro do MP, deve ser adotado o processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e censura.
Obs.: LC 75/93
Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Anotações Prova Analista Administrativo MPE-SE/2009 - FCC - Organização do MP
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