§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.
Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses:
I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
Art. 53. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé.
Art. 65. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção eventualmente aplicada.
Art. 71. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
III - a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.
Art. 72. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I. reincidência nas infrações;
II. ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III. ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
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