sexta-feira, 5 de março de 2010

LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008 - Anotações

Art. 1º A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

Art. 9º

III - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade, nos casos de aposentadoria compulsória por idade;

§ 1º No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo no dia imediatamente posterior à data a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.


Art. 16. O cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo perdem o direito à pensão:

I - no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento;

II - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.


Art. 21 Somente será permitida a acumulação de pensões previdenciárias, quandodecorrentes de um mesmo segurado, nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas.


Art. 22 Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.


Art. 25. O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

Art. 32. O auxílio-reclusão corresponderá:

I - a dois terços das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado, sobre as quais incida contribuição previdenciária, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - a metade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado, sobre as quais incida contribuição previdenciária, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva que não determine ou de que não decorra a perda do cargo.


O custeio da previdência social se dará mediante contribuições do Estado do Rio de Janeiro, e das entidades abrangidas por esta lei, e dos segurados, participantes e beneficiários, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis.

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