domingo, 21 de fevereiro de 2010

Anotações LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999

INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art 1°
§ 2º - O Tesouro Estadual é garantidor das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, conforme previsto nesta lei.

§3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários.


Art. 3º - O RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.

Art. 4º - O RIOPREVIDÊNCIA, com sede e foro na Capital do Estado, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Estado.

Art. 6º O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros [...]

§ 3º - O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.

Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 17 - A inscrição como contribuinte do RIOPREVIDÊNCIA será ex officio.

Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária [...] serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos, proventos ou pensões.

Parágrafo Único - A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção nos termos da lei.

Lei 3189/99

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