59 "O direito à integridade do meio ambiente − típico direito de terceira geração − constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração __I__ − que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais − realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração __II__ − que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas − acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade".
(MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)” (http://br.vlex.com/vid/40808900)
Os textos que completam as lacunas I e II acima, referentes aos direitos fundamentais são, respectivamente,
(A) direitos econômicos, sociais e culturais e direitos civis e políticos.
(B) direitos aos avanços tecnológicos e genéticos e direitos à moradia e de expressão.
(C) direitos econômicos, sociais e culturais e direitos aos avanços tecnológicos e genéticos.
(D) direitos à moradia e de expressão e direitos aos avanços tecnológicos e genéticos.
(E) direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais.
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Defensoria Pública SP 2009 - Q59
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