"O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão." Receita Federal
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
"Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.
Esse regime está regulamentado pela IN SRF no 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:
- Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos;
- Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País; e
- Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos." Receita Federal
ENTREPOSTO ADUANEIRO
"Entreposto Aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite tanto na importação como na exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro." AIB Internacional
TRÂNSITO ADUANEIRO
"O trânsito aduaneiro possibilita a interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando, assim, a zona primária.
O regime subsiste do local de origem (ponto inicial do itinerário) ao local de destino (ponto final do itinerário), e desde o momento do desembaraço para Trânsito Aduaneiro efetuado pela repartição da Receita Federal que jurisdiciona o local de origem até o momento em que a repartição que jurisdiciona o local de destino certifica a chegada da mercadoria.
São algumas modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
- o transporte de mercadoria estrangeira, em veículo ou container lacrado, do ponto de entrada no território nacional até o recinto alfandegado mais próximo da empresa importadora, onde deve ocorrer o desembarço aduaneiro.
- o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, após sofrer o processo de liberação para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque.
REGIMES ADUANEIROS ATÍPICOS
DEPÓSITO ESPECIAL (ADUANEIRO)
"O regime aduaneiro de Depósito Especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:
I - transporte;
II - apoio à produção agrícola;
III - construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens
serviços afins;
IV - pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;
V - geração e transmissão de som e imagem;
VI - diagnose, cirurgia, terapia e pesquisas médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
VIII - análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios.
Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:
I - Possua certidão negativa de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da SRF; e
III - exerça uma das atividades relacionadas acima, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.
A mercadoria admitida poderá ter uma das seguintes destinações:
a) reexportação;
b) exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo país;
c) transferência para outro regime especial ou aplicado em áreas especiais;
d) despacho para consumo; ou
e) destruição, com autorização do consignante, às expensas do beneficiário.
O prazo de permanência da mercadoria no regime será de 5 anos, a contar do desembaraço para admissão." Porto Seco Centro Oeste
DEPÓSITO AFIANÇADO
No Depósito Especial são devidos os impostos sobre a importação no momento da venda da mercadoria, ao passo que não há venda no Deposito Afiançado, já que o titular do entreposto é também destinatário da mercadoria, razão pela qual há incidência de impostos sobre o comércio exterior. No DAF, a extinção do regime ocorre pela aplicação das mercadorias importadas em serviços de manutenção e reparo de veículos de transporte internacional, reexportação ou destruição autorizada pela aduana, caso este em que não há incidência de tributação. Tributação e benefícios fiscais no comércio exterior Por Gilvan Brogin
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o que permite considerar exportar, para todos os efeitos fiscais creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado e vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. É operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto, desde que com autorização. A extinção do regime será feita mediante a comprovação do efetivo embarque ou transposição da fronteira da mercadoria destinada ao exterior, despacho para consumo ou transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros: Drawback, Admissão Temporária, incluindo Repetro, Loja Franca ou Entreposto Aduaneiro. Tributação e benefícios fiscais no comércio exterior Por Gilvan Brogin
"É o regime que permite a realização de uma exportação sem a transferência física imediata da mercadoria para o exterior. Exige-se que:
i) a mercadoria seja vendida mediante um contrato DUB (Dlelivered Under Custom Bond), o qual obriga o vendedor a colocar a mercadoria em local alfandegado autorizado, designado pelo comprador, à disposição deste;
ii) a operação esteja inscrita em um Registro de Exportação - RE do SISCOMEX;
iii) o depósito da mercadoria seja feito pelo vendedor, à ordem do comprador, em local autorizado pela Secretaria da Receita Federal;
iv) a mercadoria seja conferida e dembaraçada para a exportação.
Ao se depositar a mercadoria, será emitido um Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) pelo depositário. De posse do CDA, o exportador liquidará a operação cambial, fiscal e crediária. A data da emissão do CDA é considerada como se fosse a data de embarque da mercadoria." Aprendendo a Exportar
REPETRO (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Labra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural)
"O REPETRO é um regime aduaneiro especial, que permite a importação de equipamentos específicos, para serem utilizados diretamente nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, sem a incidência dos tributos federais – II, IPI, PIS e COFINS, além do adicional de frete para renovação da marinha mercante – AFRMM.
Estes tributos permanecem com sua exigibilidade suspensa pelo período de utilização no regime, tendo sua extinção prevista no caso de re-exportação dos equipamentos admitidos no regime.
O REPETRO é aplicável aos bens constantes do anexo único da Instrução Nomativa RFB 844, podendo ainda ser aplicado a máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens do anexo único, desde que sua utilização esteja diretamente relacionada com as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.
Características:
- Não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizado em atividades econômicas;
- Possibilidade de receber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais;
- Utilização Compartilhada de bens;
- Exportação sem saída do território aduaneiro;
- Importação sob o regime de drawback de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do REPETRO para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta." Regime Repetro
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