CF 88, art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma:
do art. 39, § 4º - serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedada qualquer forma de acréscimo via outro tipo de remuneração - e ressalvado o disposto nos arts.
37, X - o subsídio somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
37, XI - será limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
150, II - sendo vedado instituir tratamento desigual e qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
153, III - sujeitos à incidência de impostos instituídos pela União;
153, § 2º, I - que serão informados pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Anotação garantia irredutibilidade de subsídio membro MPU
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tem erro nesse texto
ResponderExcluir37, XI é de 90,25% e NAO 90,5%
Tem razão amigo. Obrigada pelo toque! Já ajeitei
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