quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Anotação garantia irredutibilidade de subsídio membro MPU

CF 88, art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma:

do art. 39, § 4º - serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedada qualquer forma de acréscimo via outro tipo de remuneração - e ressalvado o disposto nos arts.

37, X - o subsídio somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

37, XI - será limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;

150, II - sendo vedado instituir tratamento desigual e qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

153, III - sujeitos à incidência de impostos instituídos pela União;

153, § 2º, I  - que serão informados pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

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