sexta-feira, 9 de julho de 2010

Prova TRE-PI/2009 - FCC - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

41. (Fonte: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos. 19 de abril de 2009.)
Todos os atos administrativos consideram-se realizados de acordo com a lei (presunção de legalidade) e de acordo com a verdade dos fatos (presunção de veracidade). A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, ou seja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seus atos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da ilegitimidade. Essa presunção incide tanto sobre os atos vinculados quanto sobre os atos discricionários. A presunção de legalidade é abrandada pela permissão legal do servidor desobedecer às ordens manifestamente ilegais (art. 116 , IV , da lei 8.112 /90).

42. Quanto à classificação dos atos administrativos:
a) ato discricionário caracteriza-se como aquele em que a lei conferiu ao administrador certa liberdade ao não prever um único comportamento possível de ser adotado.
b) ato de império ou de autoridade é aquele que a Administração pratica, unilateralmente, lançando mão de sua supremacia sobre o particular e lhe impõe atendimento.
c) ato vinculado é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições para a sua realização e, por isso, surge para o particular interessado o direito subjetivo de exigir a sua edição.
d) Atos enunciativos apenas informam determinada situação; em atos de gestão a Administração Pública está em situação de igualdade com o administrado - são regidos pelo Direito Privado; atos negociais são utilizados para possibilitar o exercício de atividade controlada pela Administração Pública - somente são realizados por requerimento do administrado. (fonte da questão 41)
e) ato regulamentar ou geral é o que alcança a todos aqueles em que se encontrem na mesma situação concreta prevista na sua edição e, portanto, não há destinatário determinado.

54. No que diz respeito aos prazos que devem ser observados no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar [Lei 9784/99]
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
        § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
        § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
        § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
        Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

55. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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