STF, Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Controle hierárquico: entre órgãos escalonados verticalmente no âmbito interno da própria entidade.
Controle não-hierárquico/hierárquico impróprio: 1) entre órgãos que, embora integrem uma só pessoa jurídica, não estão na mesma linha de escalonamento vertical; 2) entre a administração direta e a indireta (tutela ou controle finalístico).
Princípios do processo administrativo
Oficialidade: uma vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, que deve providenciar o seu prosseguimento, até a decisão final. A administração pode agir ex officio: na iniciativa para instaurar processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões.
Informalismo: desnecessidade de defesa técnica por advogado.
Instrumentalidade das formas: a nulidade do processo por vício de forma se dá apenas quando há prejuízo a uma das partes (pas de nullité sans grief). Economia processual consoante à celeridade processual.
Verdade material: possibilidade de a administração se valer de qualquer prova lícita de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase do processo, a fim de apurar os fatos.
Lei 9.784/99, art. 59: “Salvo disposição legal específica, é de [10] dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.
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