Art. 2o Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
| Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: | quando se tratar de candidato a: |
| I – o Tribunal Superior Eleitoral, | Presidente ou Vice-Presidente da República; |
| II – os Tribunais Regionais Eleitorais, | Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; |
| III – os Juízes Eleitorais, | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. |
§ 1o A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. Ac.-TSE nos 12.375/92, 14.807/96, 549/2002, 20.267/2002 e 23.556/2004: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.
§ 2o Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3o O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato [podem ocorrer 3 situações: registro negado, registro cancelado ou diploma anualdo].
Art. 16. Os prazos a que se referem os arts. 3o e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório [...]
Art. 17. [Lei no 9.504/97, Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.]
Art. 18. [Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe no 25.586: “[...] o art. 18 da LC no 64/90 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária [...].]
Art. 19. Parágrafo único. A apuração [mediante procedimento sumaríssimo de investigações judiciais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais] e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. [Negar ou retardar ato de ofício tendente a promoção da responsabilidade de culpados, por parte de servidores públicos, caracteriza-se como crime funcional.]
Art. 22. IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
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