quarta-feira, 31 de março de 2010

Estatuto da CAIXA - Anotacoes 1

Art. 1o A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao  Ministério da Fazenda.

Art. 2o A CEF tem sede e foro na Capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.

Art. 3o Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4o. [A adminsitracao da CEF respeitara os seguintes preceitos]: [...]

II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e esburocratização dos serviços e operações;

Art. 5o A CEF tem por objetivos:

I - receber depósitos, a qualquer título [...]
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias  [...]
III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de  crédito;
IX - realizar operações de câmbio;
X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da
cultura e do turismo,
inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;
XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVI - manter linhas de credito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;
XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou empresas; e
XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais.
XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional, como forma de auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos.

Art. 8o São órgãos de Administração:
I - o Conselho de Administração;
II – a Diretoria, constituída pela Presidência, Conselho Diretor, Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.

Parágrafo único. Os órgãos de Administração deverão, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Art. 9o Os órgãos de Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados
os requisitos específicos dispostos no art. 11.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargo mediante assinatura de termos de posse.

Art. 10. Não podem participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos por lei:

III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e do Diretor Jurídico;

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.

Art. 11. [...] devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:
I - ser graduado em curso superior; e
II - ter exercido, nos últimos cinco anos:
a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos;
b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou
c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por pelo menos dois anos.

§ 4o O Presidente, os Vice-Presidentes e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de [...] incluindo eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas [§ 5º], fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente [§ 6º].

Art. 13. Perderá o cargo:
I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato; e
II - o Presidente, o Vice-Presidente ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.

Art. 14. A remuneração dos membros dos órgãos de administração e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.

Art. 17. O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:
I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; e
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

Fonte: Estatuto da CAIXA

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