Perda da qualidade de segurado
O segurado contribuinte que não tiver rendimentos pode ficar sem contribuir por até 12 meses, se tiver pago até 120 contribuições mensais (10 anos). Esse prazo pode ser prorrogado por até 24 meses se o segurado já tiver mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
Auxilio Acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença (acidentário). Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Pagamento: A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício: Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
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