Princípio que possibilita a revisão das causas já julgadas por juiz de primeira instância (ou grau), denominada jurisdição inferior: garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância), através de recurso.
Apesar do duplo grau de jurisdição ser prática comum nos sistemas processuais contemporâneos, inclusive o brasileiro, tal princípio não é expressamente garantido na Constituição Federal, desde a proclamação da República.
Todavia, a própria Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais. É o caso, por exemplo, da competência atribuída ao STF de julgar ordinariamente os recursos de Habeas Corpus, Habeas Data, mandados de segurança e de injunção e os crimes políticos, conforme o contido no artigo 102, inciso II, da CF.
Fonte: Schvoong
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