quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Princípio da Insignificância - Direito Penal

Há alguns meses me inscrevi para receber e-mail de notícias jurídicas oferecido pelo JusBrasil. É uma boa forma de se manter atualizado, inclusive sobre algumas jurisprudências quanto ao STF e STJ. Vale a pena conferir!

Abaixo trago parte de uma notícia de 28 de outubro 2009, extraído pelo JusBrasil de Jus Vigilantibus:

"Sobre o Princípio da Insignificância

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima explicou que a moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo.

A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção (adequação, enquadramento) da conduta do agente ao tipo (abstrato) previsto na lei penal, possuindo como elementos: a conduta humana voluntária, o resultado jurídico, o nexo de causalidade e a adequação formal.

O aspecto subjetivo do fato típico expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo.

A tipicidade material, por sua vez, implica a verificação se a conduta, subjetiva e formalmente típica, possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave.

Nesse contexto, o princípio da insignificância, cuja análise deve ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso acolhido, a atipicidade da conduta.

A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.

Autor: Superior Tribunal de Justiça - HC 124185 >>"

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